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Questão de Limites Territoriais

Enviado por admin em quinta-feira, 8 janeiro 2009Nenhum Comentário

A questão de limites entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais – I

pirapetinga

Francisco de Vasconcellos
Muita gente se recorda da arrastada pendência envolvendo a questão de limites entre Minais Gerais e o Espírito Santo que chegou praticamente aos nossos dias, quando deu-se o deslinde, para a alegria e tranqüilidade dos habitantes de Mantena, Mantenópolis, Barra de São Francisco, Baixo Guandú, Aimorés, etc., etc.

Também é do conhecimento geral o renitente protesto de mais de cento e setenta anos, dos pernambucanos, na defesa de um imenso território, que ia até os arredores de Paracatú, perdido para a Bahia e Minas Gerais, como pena pela ousadia da revolução de 1824.

Mas, o que poucos sabem é que os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, tiveram durante décadas problemas, em face da imprecisão dos limites na região dos rios Pirapetinga, Pomba, Muriaé e Carangola.
O decreto imperial nº 297 de 19 de maio de 1843, considerando as dúvidas resultantes da imprecisão da linha divisória entre as duas províncias, na zona em epígrafe e querendo evitar os conflitos oriundos delas, estabeleceu o seguinte no seu artigo 1º:

“Os limites entre a Província do Rio de Janeiro e a de Minas Gerais, ficam provisoriamente fixados da maneira seguinte: começando pela foz do riacho Pirapetinga do Paraíba, subindo pelo dito Pirapetinga acima até o ponto fronteiro à barra do Ribeirão Santo Antonio do Pomba e daí por uma linha reta à dita barra do Santo Antonio, correndo pelo Ribeirão acima até a serra denominada Santo Antonio e daí a um lugar do rio Muriaé chamado Poço Fundo, correndo pela Serra do Gavião até a cachoeira dos Tombos no rio Carangola e seguindo a serra do Carangola até encontrar a Província do Espírito Santo.”

Onze anos depois, o relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, Luiz Antonio Barbosa, datado de 2 de maio de 1854, acusava as instruções dadas ao engenheiro Pedro Taulois para a demarcação de limites entre o município de Campos e a Província de Minas Gerais.

Vale esclarecer, que naquele tempo, o município de Campos, extensíssimo, compreendia praticamente todo o norte da província fluminense, abrangendo os territórios hoje pertencentes a Itaperuna, São Fidelis, Lage do Muriaé, Natividade, Porciuncula, Varre Sai…
Essas instruções dadas ao engenheiro Taulois, bisavô do nosso preclaro colega Antonio Eugênio de Azevedo Taulois, estavam fulcradas no decreto de 19 de maio de 1843 e em síntese continham o seguinte:

1º – que ao chegar a Campos, Taulois deveria entregar às autoridades daquela cidade os ofícios da presidência, recebendo delas, documentos idênticos, para serem levados aos distritos onde teria de exercer as suas funções;

2º – que de Campos, deveria seguir o mais breve possível para Tombos, à margem esquerda do rio Carangola, junto à cachoeira do mesmo nome;

3º – que em estando aí, faria ver às autoridades fluminenses e mineiras os objetivos de sua missão, solicitando delas o auxílio necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
4º – que a primeira zona a ser demarcada, por ocorrerem nela a maior parte dos conflitos, seria aquela compreendida entre a cachoeira do Poço Fundo no rio Muriaé e a dos Tombos, no Carangola;

5º – que não deveria Taulois cogitar de novas divisas, mas sim demarcar a linha divisória entre as duas províncias com base exclusivamente nos limites constantes do decreto de 19 de maio de 1843, indicando especificamente a localização da serra do Gavião;
6º – que se esta serra não tocasse no Poço Fundo nem na Cachoeira dos Tombos, deveria o engenheiro, partindo deles, procurar pela linha mais curta procurar a serra em apreço, no lugar em que mais se aproximasse e por ela seguindo até o outro ponto;

7º – que nenhuma questão de conveniência dos moradores, poderia levar Pedro Taulois a afastar-se da execução pura e simples das disposições do decreto de 19 de maio de 1843, fazendo sentir aos que eventualmente formulassem alguma reclamação, que a demarcação tinha um caráter provisório, não prejudicando portanto a decisão final do corpo legislativo;
8º – que os trabalhos de demarcação consistiriam na abertura de uma picada onde seriam colocados marcos de pedra lavrada ou de madeira de lei, que indicariam o rumo da linha divisória;

9º – que concluída essa tarefa, o engenheiro Taulois, levantaria a planta e faria a derrota da linha lindeira em toda a sua extensão, com minuciosas declarações de seu curso, participando às autoridades dos distritos confinantes de Minas e São Paulo, para que cada um a reconhecesse, dando conta de tudo à presidência da Província, que lavraria o competente auto;

10º – que demarcada a linha em apreço, prosseguiria Taulois na sua missão, partindo da Cachoeira dos Tombos pela serra do Carangola, até a divisa da Província do Espírito Santo;

11º – que em seguida, passaria a fazer o mesmo entre o Poço Fundo e o ponto do Ribeirão de Santo Antonio designado pelo decreto de 19 de maio e entre a barra deste e o ponto fronteiro do Pirapetinga;

12º – que Taulois teria que dar parte do desenvolvimento de seus trabalhos, de 15 em 15 dias, fazendo presente à presidência, as dificuldades eventualmente encontradas, para que lhe chegasse a tempo e hora os socorros necessários;

13º – que deveria também fazer estudo especial dos lugares por onde passava, de modo a manter o governo informado sobre qualquer alteração que se fizesse necessária, no texto do decreto de 19 de maio de 1843.

Essas instruções tinham a data de 23 de fevereiro de 1854.

Mas o engenheiro Taulois mal esboçou o seu trabalho. A crônica deficiência de verbas que sempre afligiu a Província e depois o Estado do Rio de Janeiro, impediu que ele avançasse no seu intento.

No relatório de 1º agosto de 1857, apresentado pelo Vice Presidente João Manoel Pereira da Silva à Assembléia Legislativa provincial, consta na epígrafe limites, a informação de que os mineiros seguiam fazendo assentamentos em territórios de São Fidelis e de Campos. E textualmente:
“Há muitas pessoas que asseveram que a freguesia da Glória, criada pela Assembléia Provincial de Minas, está situada em terras da Província do Rio de Janeiro.”

O relatório não descurava de que havia sido também com intenções geo-políticas a nível provincial, que fora criada a nova freguesia de Lage (origem do atual município de Lage do Muriaé), com território desanexado de Santo Antonio de Guarulhos (hoje Guarús, fronteiro a Campos dos Goitacaze, à margem esquerda do Paraíba).

E a Assembléia fluminense, através de leis específicas, autorizara a abertura de estradas na região, de modo a guarnecer o flanco naquela região em litígio.

Eram todas essas medidas, porem, meramente paliativas, já que o problema da fixação definitiva da linha lindeira entre as duas províncias, arrastava-se indefinidamente.

Antes que terminassem os anos cinquenta do século passado, o 1º Tenente Antonio augusto Monteiro de Barros havia sido nomeado para chefiar a comissão fluminense nos trabalhos de demarcação dos limites com Minas, mas este engenheiro fora logo substituído pelo Capitão Sebastião de Souza e Melo.

Este também não logrou dar um passo no desempenho de suas funções, dado que fora chamado pelo Ministro da Guerra para uma outra missão.

No relatório de 4 de maio de 1862 apresentado pelo Presidente da Província Luiz Alves Leite de Oliveira Belo ao Vice José Norberto dos Santos, lê-se o que se segue:
“Não estando traçada ainda a linha reta que o citado decreto (de 19 de maio de 1843) manda correr pelo ribeirão de Santo Antonio, desde o ponto fronteiro à sua barra no rio Pirapetinga até a serra de Santo Antonio, pretendem as autoridades mineiras do município de Leopoldina que o limite entre as duas províncias seja o leito do referido ribeirão, desde a foz até suas nascentes e constantemente procuram estender sua jurisdição ao curato de Santa Ana do Pirapetinga, na freguesia de São José de Leonissa (origem de Itaocara), não obstante prestarem os seus habitantes, desde que foi fundada a povoação em 1930, obediência a esta Província.”

E como o governo não tinha meios para resolver os problemas causados pela indefinição dos limites, finalizava o Presidente:

“Entretanto continuam as queixas e reclamações dos povos.”

Algumas vezes a Província, carente de recursos para enfrentar os custos da demarcação, apelou para o governo central. Uma delas foi em 1865, quando o Marquês de Olinda, então Ministro do Império, pelo aviso de 6 de setembro daquele ano, declarou que havia submetido a questão à seção competente do Conselho de Estado.

E mais uma vez o assunto empacou.

E pelos anos setenta, ninguém mais falou no assunto, apesar de persistirem as dúvidas e as diatribes na zona conflitada.

Na próxima oportunidade veremos como o tema evoluiu na última década da monarquia e no alvorecer da República.

A QUESTÃO DE LIMITES ENTRE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E MINAS GERAIS – II
Durante os anos oitenta do século passado, o assunto dos limites entre as províncias do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, praticamente desapareceu dos relatórios e dos noticiários.

Na fala do Presidente fluminense Antonio da Rocha Fernandes Leão, em 8 de agosto de 1886, ficou consignado o seguinte:

“Não tendo na lei do orçamento os meios precisos para levar a efeito aquele trabalho, declarei ao Presidente de Minas em ofício de 11 de junho que oportunamente solicitaria da Assembléia Legislativa Provincial a decretação da verba necessária para a referida verificação, caso não fosse da competência do governo geral manda-la executar”.

Conforme se viu até aqui, essa tormentosa e arrastada questão de limites viveu de 1843 até o fim do Império num completo jogo de empurra, dos presidentes das províncias para as respectivas assembléias, que jamais votavam as verbas indispensáveis à demarcação e ao levantamento das plantas; e dos governos provinciais para o central, que por sua vez ouvia o Conselho de Estado, que custava a dar pareceres ou o fazia de forma insuficiente.

Mas há um aspecto em tudo isso que não pode ser descurado: o caráter unitário do Império brasileiro, que em grande parte jungia as províncias aos desígnios do governo geral, foi também um dos grandes responsáveis pela não solução em tempo hábil do problema lindeiro no norte fluminense.

Afinal, dentro do conceito, do espírito da Constituição de 1824 e da legislação dela decorrente, pouca diferença fazia se esta ou aquela porção do território de uma província estivesse sendo disputado por uma outra. Afinal tudo era Império do Brasil, que jamais deu espaço a qualquer vislumbre de federação.

Esse fato não passou desapercebido ao engenheiro Cypriano J. de Carvalho que, em memória apresentada ao Secretário de Obras Públicas e Indústrias do governo Maurício de Abreu, em 1º de agosto de 1897, registrou;

“A discriminação das divisas do Estado do Rio de Janeiro, tem constituído, desde muito, uma aspiração dos seus mais ilustres administradores e bem poderia ser hoje uma realidade se maiores houvessem sido em outros tempos, o prestígio e a autonomia provinciais”.

Foi com o advento da República e especialmente depois da Constituição Federal de fevereiro de 1891 e da Carta Estadual de abril de 1892, que o tema começou a ser estudado com maior seriedade.

Coube ao Presidente José Thomaz da Porciuncula, durante o seu profícuo triênio ( 1892/1894 ), ao criar a Comissão da Carta Corográfica do Estado, impor-lhe a tarefa de também cuidar dos interesses fluminenses no concernente à definitiva demarcação do seu território, quer em relação a São Paulo, que principalmente no que respeitava ao Estado de Minas Gerais.

Afinal o regime federativo implantado pela Republica, começava a ensaiar os seus primeiros passos, os Estados ganhavam autonomia e as questões lindeiras passaram a ter uma importância até então desconhecida entre nós, até por razões tributárias e fiscais.

Naquele relatório do engenheiro Cypriano J. de Carvalho, datado de 1º de agosto de 1897, lê-se:

“A Comissão ( da Carta Corográfica ) tem-se ocupado particularmente do estudo das faixas de terreno, interessadas pelas divisas com o Estado de Minas, na parte norte de nosso Estado, o qual brevemente estará terminado”.

A rede de triangulação abarcava a região do Pirapetinga, até a serra do Carangola. A base, com a extensão de 3 kms estava implantada paralelamente ao leito da estrada de ferro em Itaocara, antiga Aldeia da Pedra, à margem direita da Paraíba.

Tal a posição dos trabalhos cartográficos desenvolvidos na região lindeira com Minas Gerais no chamado norte fluminense, em agosto de 1897.

No ano seguinte, já no governo Alberto Torres, Hermogenio Pereira da Silva, então Secretário de Obras Públicas, por ato de 31 de maio, dispensou os membros da comissão da Carta Corográfica, porque faltavam ao Executivo os meios necessários para a realização do novo plano proposto.

Suspensos os trabalhos da Comissão, mais uma vez era adiado o deslinde da questão com Minas Gerais.

Em janeiro de 1899, Alberto Torres recebia em Petrópolis o delegado do governo de Minas Gerais, Dr. Xavier da Veiga, que aqui viera em busca de uma solução definitiva para a velha pendência de limites entre os dois estados.

A Gazeta de Petrópolis de 2 de fevereiro, registrou a visita, contando que o Dr. Xavier da Veiga havia proposto a modificação da cláusula 3ª do acôrdo firmado em 4 de julho de 1897.

O que realmente os mineiros queriam, era que prevalecesse o disposto no velhíssimo e nunca observado decreto 297 de 1843.

A propósito, declarara enfático o Presidente Alberto Torres, “que a linha divisória de 1843 nunca teve execução, por falta de medidas complementares, e que o aludido decreto, jamais recebera a aprovação do poder competente e que, portanto,, só havia a apelar para a posse que cada Estado mantivesse”.

Tal posse manifestar-se-ia pela jurisdição política, civil e administrativa que vinha sendo exercida na zona litigiosa pelo governo fluminense, arrematou o Presidente.

Para ele, os conflitos de fronteira somente desapareceriam através da execução das duas primeiras cláusulas do acôrdo de 1897.

Diante da inviabilização da primeira proposta, o Dr. Xavier da Veiga apresentou a alternativa da eliminação da cláusula 3ª do acôrdo, o que foi também rejeitado pelo Presidente Alberto Torres, porque eliminado esse item, anular-se-ia o objetivo visado pelo acôrdo, acrescendo ainda que este já havia sido aprovado pelo poder legislativo fluminense, faltando portanto competência ao executivo para altera-lo.

Na altura, ninguém vivia mais dentro dos estritos limites legais do que Alberto Torres, jurista emérito, para quem fora do Direito não havia qualquer solução para os problemas político-administrativos.

Em sendo assim, o Dr. Xavier da Veiga deu por encerrada a sua missão, lamentando o impasse e o prosseguimento das diatribes na zona em litígio.

Mas afinal, quais eram as cláusulas desse tão discutido acôrdo, que não havia completado siquer dois anos de existência ?

Eram as seguintes;

1º – A nomeação por ambas as presidências de uma comissão, composta de profissionais, notoriamente competentes e imparciais, a qual, com a máxima urgência e em prazo assinado, proceda ao exame da linha divisória de que trata o decreto ( de 1843 ) e verifique:

a) se ela corresponde geográfica, histórica, administrativa e politicamente ao fim a que foi destinada, de servir para limite incontestável aos dois Estados, ou

b) se há conveniência de interesse público na modificação da linha referida, de modo a prevenir toda e qualquer controvérsia entre os dois Estados, para o futuro, sobre seus limites;

2º – Que concluído o trabalho da comissão, conferenciem de novo as duas presidências, para o estudo deste a fim de resolverem, ad referendum do Poder Legislativo de cada Estado, o que for mais conveniente;

3º – Que durante o serviço da Comissão, seja respeitada por cada um dos Estados, para todos os efeitos legais, a posse do território que o outro presentemente mantém, ficando proibida qualquer inovação.

Era justamente esta última cláusula que inquietava o governo mineiro, quando do encontro de janeiro de 1899 em Petrópolis, entre o Presidente Alberto Torres e o representante das Minas Gerais.

Conforme vaticinava o Dr. Xavier da Veiga, as desavenças continuavam na zona em discussão, tanto que o relatório apresentado em 1º de agosto de 1899, pelo então Secretário do Interior e Justiça, Hermogenio Pereira da Silva, ao Presidente do Estado, constava a notícia da invasão do território fluminense, por parte das autoridades mineiras, a pretexto de atos de jurisdição e de fiscalização, para os quais não teriam a competência.

A 26 de junho daquele ano, ditas autoridades penetraram na fazenda Cachoeira Bonita, da viuva e herdeiros de Deodato Mendes Linhares e sendo aí, seqüestraram os bens do espólio, que eram objeto de inventário e partilha na justiça de Santo Antonio de Pádua, lugar da situação dos bens.

Era de se observar na altura, que o imóvel seqüestrado e um outro chamado Córrego Raso, sempre estiveram dentro do território fluminense, desde quando, Santo Antonio dos Tocos, atual Miracema, fazia parte da freguesia de São Fidélis, no município de Campos dos Goitacazes.

Já nesse tempo, a questão de limites entre os dois Estados estava submetida ao Supremo Tribunal Federal.

fonte: IHP – http://www.ihp.org.br/docs/fjrv19980904.htm

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